PORTARIA NORMATIVA Nº 096/CG/PMRN, DE 02
DE AGOSTO DE 2024
Dispõe
sobre a descrição das atribuições dos cargos de Oficiais da Polícia Militar do
Rio Grande do Norte (PMRN).
O
COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 090,
de 04 de janeiro de 1991, e
CONSIDERANDO a previsão constante na Seção I do Capítulo III da
Lei Estadual nº 4.630, de 16 de dezembro de 1976 (Estatuto dos Militares do Rio
Grande do Norte), que trata sobre o exercício dos cargos no âmbito da Polícia
Militar do Rio Grande do Norte;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Federal Nº 88.777, de 30 de
setembro de 183, que aprova o regulamento para as policias militares e corpos
de bombeiros militares (R-200);
CONSIDERANDO que a Administração Pública rege-se pelos princípios
da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37,
caput, da Constituição Federal); e
CONSIDERANDO a necessidade de implementar diretrizes e normatizar
parâmetros que auxiliem na otimização do desempenho da atividade policial
militar no âmbito da Polícia Militar do Rio Grande do Norte,
RESOLVE:
CAPÍTULO I DAS
ATRIBUIÇÕES COMUNS AOS OFICIAIS
Art.
1º As designações para as funções decorrentes dos cargos Policiais Militares se
faz por ato de nomeação, designação ou determinação expressa do
Comandante-Geral da Polícia Militar do Rio Grande do Norte (PMRN), ou por
delegação dessa competência.
Art. 2º Aos Oficiais da PMRN cumpre o correto
desempenho de suas atribuições, em especial das seguintes funções básicas:
I - presidir e integrar comissões, grupo de
estudo/trabalho, assessorias ou atividades análogas, temporária ou
permanentemente;
II - atuar como instrutor/monitor;
III - presidir e integrar Inquéritos Policiais
Militares (IPM) e demais procedimentos de natureza disciplinar;
IV - integrar Conselhos junto a Auditoria
Militar;
VI
- exercer as atividades de Ajudância de Ordens; e
VII
- exercer o com andamento da Instituição em seus diversos níveis, de acordo com
o posto e a função.
Art.
3º Como integrante e/ou presidente de Comissões temporárias ou permanentes, o
Oficial deverá:
I -
ter zelo e dedicação à missão atribuída, verificando as documentações inerentes
às tarefas, buscando as condições mínimas necessárias ao seu fiel cumprimento;
II
- ser pontual nos prazos e procedimentos;
III
- realizar as tarefas atribuídas com imparcialidade, presteza e zelo, diante
das condições e situações que levem a conclusão com eficiência e eficácia; e
IV
- exercer o pleno com andamento junto aos subordinados, supervisionando,
controlando e fiscalizando as tarefas a eles delegadas.
Seção II
Do
Instrutor/Monitor
Art.
4º No exercício da função de Instrutor/Monitor, o Oficial deverá: I - elaborar,
quando na função de Instrutor, o devido plano de aula e/ou instrução;
II
- ser assíduo e pontual quanto aos horários de aula e/ou reuniões estabelecidos
pela Diretoria de Ensino (DE), o Núcleo de Formação ou a Organização Policiai Militar
(OPM) responsável, na qual o Oficial está designado para ser Instrutor/Monitor;
III
- manter a ética e a conduta profissional condizente com a condição de
professor/instrutor;
IV
- utilizar-se, sempre que possível, dos recursos didáticos e meios auxiliares
de ensino necessários para o melhor desenvolvimento das instruções;
V -
manter postura ética e imparcial quanto aos processos de avaliação; e
VI - cumprir rigorosamente as rotinas, ritos e
normativas provenientes do órgão ao qual está ministrando a instrução.
Seção III Da
Realização ou Participação de Procedimentos Administrativos, Inquéritos
Policiais Militares e demais Processos Administrativos de Natureza Disciplinar
Art.
5º Ao realizar ou participar de procedimentos administrativos e Inquéritos Policiais
Militares )IPM), quer seja de ofício ou determinado pelos escalões superiores,
conforme a complexidade correspondente ao seu posto, o Oficial deverá:
I - ser fiel cumpridor dos prazos estipulados
em lei, decreto ou portaria, conforme o caso, e de todos os procedimentos
necessários para a sua conclusão com êxito, fazendo-o com imparcialidade,
probidade e zelo, visando obter o melhor resultado possível na conclusão do
mesmo; e
II
- ser diligente e proativo nas investigações que envolve o trâmite processual.
Seção IV
Integrar Conselhos junto a Auditoria Militar
Art.
6º Ao exercer a função de Juiz Militar, quando convocado para compor os
diversos Conselhos junto a Auditoria Militar, deverá:
I - ser assíduo e pontual nas audiências;
II
- observar o tratamento dispensado aos participantes do ato (acusados,
testemunhas e declarantes) e ao Magistrado;
III - ser isento e imparcial nas causas
trazidas à apreciação;
IV - comunicar antecipadamente e em tempo hábil ao membro mais antigo do Conselho da impossibilidade de comparecimento a audiência e aos atos previamente agendados, bem como quanto a situações que possam gerar nulidade de atos que deverá tomar as providências relativo ao caso; e
V - realizar os atos relativos a Justiça Militar conforme previsão legal.
Seção V
Da Participação de Representações em Eventos
Art.
7º Ao ser designado para representar ou participar de eventos de qualquer
natureza, o Oficial deverá:
I -
procurar tomar conhecimento do dia, hora, local e uniforme a ser utilizado,
além de inteirar-se da autoridade que o designou se há alguma determinação a
cumprir quando estiver no referido evento;
II - ser pontual e observar o cerimonial,
zelando para bem representar a Corporação, mesmo que participe do evento apenas
por designação, sem representar autoridade superior;
III
- utilizar o uniforme previsto ao evento e estar condizente com os padrões
especificados no RUPM e RDPM; e
IV - manter-se durante o evento com conduta
ética condizente aos valores policial militar e o decoro da classe.
Seção VI
Da
Ajudância de Ordens
ART 8º
Ao Oficial designado para a Ajudância de Ordens, compete:
I - planejar, organizar e ajustar a agenda
oficial e/ou pessoal da autoridade, se for o caso;
II - prezar pela pontualidade de horários de
toda a equipe de assessoria, conforme previsão em agenda oficial;
IV - acompanhar e assistir a autoridade, da qual é Ajudante de Ordens, em todas as suas atividades oficiais, salvo escala ou determinação em contrário;
V -
coordenar todas as medidas necessárias ao deslocamento da autoridade, no
desempenho de sua função; e
VI
- fazer articulações junto as unidades operacionais para o desempenho da
missão.
Seção VII
Do
Comandamento
Art.
9º Ao Oficial PM que exercer comando de Fração (Pel PM ou correspondente),
Subunidade (Cia PM ou correspondente), Unidade (BPM, CIPM ou equivalente) ou
qualquer outra OPM, conforme previsto no Quadro de Organização (QO), compete:
I -
responder ou exercer, eventualmente, o comando correspondente a posto
imediatamente superior;
II
- fazer gestão, instruindo, ou designando, dentro das suas esferas de
competências, alguém para fiscalizar, controlar, padronizar e uniformizar a
manutenção de viaturas, armamentos, equipamentos e materiais sob a
responsabilidade do efetivo ao seu comando;
III
- ser responsável pelo controle do efetivo a seu comando, zelando pela
uniformização e padronização de seu fardamento, insígnias e divisas,
assiduidade do efetivo de serviço, bem como o fiel cumprimento das normas e
determinações emanadas dos escalões superiores;
IV
- cumprir escala correspondente ao seu posto (administrativo e/ou operacional),
sendo responsável pela fiscalização da tropa empregada no serviço ordinário ou
extraordinário, acompanhando o fiel cumprimento da escala de serviço, cumprindo
e fazendo cumprir Ordens de Serviços, normas e demais determinações em vigor;
V -
cumprir e fazer cumprir ordens de serviços e emprego em ações e operações no
âmbito de sua circunscrição de atuação;
VI
- reportar-se aos escalões superiores relatando alterações ao serviço
operacional ou administrativo e propor soluções, ou ainda solicitar orientação
superior em caso de situação de alteração que foge de sua competência ou
capacidade de resolvê-los, dado motivos diversos dos meios que dispõe para
resolver o problema;
VII
- planejar, coordenar, executar e avaliar encargos que lhe são atribuídos em
regulamentos, normas ou determinações;
VIII
- administrar, zelando pelo conforto e pelo bem-estar de seus subordinados;
IX - propor soluções aos escalões superiores
no tocante a problemáticas relacionadas ao âmbito de suas atribuições, nas
esferas administrativas e/ou operacionais, no âmbito de sua OPM, subunidade,
pelotão, seção ou aquela em que estiver designado;
X -
desempenhar com zelo, imparcialidade e probidade as tarefas determinadas em
comissões de fiscalização, controle, recebimentos e outras as quais forem
determinadas pelos escalões superiores, cumprindo prazos e oferecendo a melhor
prestação do serviço que lhe for possível;
XI
- prover suporte e apoio a seus superiores, pares e subordinados em relação a
determinações ou situações de cunho profissional ou pessoal, quando solicitado
e dentro de suas possibilidades e responsabilidade, solicitando apoio aos
escalões superiores em caso de não conseguir prover o suporte necessário;
XII - manter a disciplina, zelar pelo controle
e fiscalização de tarefas sob responsabilidade de seus subordinados;
XIII
- exercer funções de natureza Policial Militar de representação Institucional
junto aos poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, nas esferas Municipal,
Estadual e Federal;
XIV
- ser responsável, conforme sua atribuição, da escrituração e expedição de
documentos, delegando no máximo ao seu substituto eventual, recaindo para si,
quando houver comunicação prévia, a responsabilidade de seu conteúdo, ou caso
contrário tomar as providências disciplinares decorrentes; e
XV
- difundir amplamente as informações de cunho institucional para os seus
subordinados, e manter reserva quando for assunto com restrição de acesso.
XVI
– controlar, fiscalizar e procurar soluções para manter a conservação das
instalações da estrutura física, bem como, dos veículos, armamentos e
equipamentos existentes na sua OPM;
XVII - assegurar o cumprimento das normas e
procedimentos emanadas dos escalões superiores da Corporação;
XVIII
- ter sob seu controle o material carga da OPM, através da constante
atualização de mapas, relatórios, quadros etc;
XIX
- relatar verbalmente, de imediato, e por escrito quando necessário, ao escalão
superior, sobre problemas referentes a qualquer alteração ou necessidades que
surjam para que o serviço policial militar da OPM não seja prejudicado
procurando apresentar soluções aos escalões superiores como também a respeito
de ocorrências de grande relevância, comoção ou repercussão social surgidas em
seu setor de policiamento;
XX
- conhecer a estrutura organizacional da Corporação, no intuito de instruir os
processos administrativos e trâmites a seguir, quando necessário;
XXI - ter conhecimento, cumprir e fazer cumprir, a legislação castrense (estatuto, regulamento disciplinar, portarias normativas e demais normas regulamentares que regem a Corporação), bem como difundir entre seus subordinados a visão, missão e valores institucionais;
XXII - manter bom relacionamento com seus
superiores, pares, subordinados, autoridades constituídas e lideranças
comunitárias locais, bem como, da sociedade em geral, tratando a todos com
urbanidade e respeito; e
XXIII
- realizar capacitações periódicas para o seu efetivo no tocante a
procedimentos operacionais, legislação ou assuntos de relevância para o bom
desempenho da atividade policial.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
INERENTES AO CARGO Seção I
Dos Oficiais
Superiores
Art.
10. Os cargos de Oficiais Superiores estão assim subdivididos:
I -
Coronel PM;
II
- Tenente-Coronel PM; e
III
- Major PM; Subseção
IV -
Do Coronel PM
Art. 11. Ao
Coronel PM compete:
I -
chefiar, dirigir ou comandar OPM (Grande Comando de Policiamento, Diretoria, ou
equivalentes), em nível estratégico, dentro dos órgãos de direção, apoio e
execução, conforme previsto no QO, bem como assessorando superiores, se for o
caso;
II
- desenvolver ações e operações de Policiamento Ostensivo em todas as
modalidades, coordenando e planejando, sejam elas ordinárias, extraordinárias
ou especiais;
III
- coordenar e planejar o serviço de policiamento realizado pela OPM em que
estiver encarregado, cobrando dos Oficiais para que mantenham o padrão de
conduta planejada e lhe informe das alterações com as providências tomadas;
IV
- coordenar e planejar, dentro das atribuições inerentes ao posto, a utilização
dos meios existentes, tais como viaturas, armamentos, equipamentos, materiais
de consumo e manutenção das instalações sob sua responsabilidade;
V -
determinar tarefas, ações, metas e missões para os Oficiais sob seu comando;
VI
- assumir funções compatíveis com a responsabilidade do posto, conforme
discricionariedade do Subcomandante e Chefe do EMG, ou Comandante-Geral da
Corporação;
VII
- acompanhar a rotina da OPM que comanda e das demais a ela subordinadas, se
for o caso, no tocante a coordenar os seus respectivos comandantes em situações
que se fizer necessário, seja ela institucional ou particular;
VIII
- analisar e decidir sobre alternativas e soluções propostas para as demandas
existentes onde estiver classificado, especialmente quando exercendo função de
direção, comando ou chefia, mesmo as que estiverem fora do planejamento;
IX
- apresentar regularmente, conforme diretrizes do Comandante Geral, relatório
referente ao cumprimento das metas planejadas, bem como o desenvolvimento das
suas ações, elencando as providências realizadas, as deficiências que possam
ser sanadas e o que foi aprimorado e desenvolvido nos aspectos administrativos
e operacionais;
X -
controlar e acompanhar os documentos e comunicações efetuadas pela sua OPM a
serem enviadas aos escalões superiores, bem como as de cunho externos à
Corporação;
XI
- instaurar, se for o caso, ou sugerir ao escalão superior a instauração de
procedimentos a respeitos de alterações de cunho administrativos e operacionais
que ocorram em sua OPM, ou equivalente, em que exerça comando ou chefia,
inclusive de justiça e disciplina;
XII
- exercer o poder disciplinar conforme os regulamentos em vigor;
XIII
- manter a assiduidade, pontualidade e dedicação na prestação de serviço no
qual foi determinado, especialmente por exercer função disciplinar e função de
comando, devendo ser exemplo para seus subordinados;
XIV
- promover a gestão pela qualidade nos serviços;
XV
- assessorar autoridades dos diversos poderes no relacionamento institucional
com a PMRN;
XVI
- acompanhar processos legislativos que possa influenciar direta ou
indiretamente as atividades que desempenha, assessorando o Comandante-Geral da
Corporação; e
XVII
- cumprir as normas previstas, bem como no que for aplicável, do Regulamento
Interno e dos Serviços Gerais (RISG).
Subseção II
Do
Tenente-Coronel PM
Art.
12. Ao Tenente-Coronel PM compete:
I -
chefiar ou comandar OPM (Seção de EMG, BPM, ou equivalente), exercer função de
Subcomando/Chefe de Seção em nível Grande Comando, Subdireção de Diretorias, e
demais funções de Comando/Subcomando, Chefia/ subchefia, dentro dos órgãos de
direção, apoio e execução, conforme previsto no QO, bem como assessorando
superiores, se for o caso;
II
- exercer eventualmente a função prevista de Coronel PM, conforme QO, desde que
possua o Curso Superior de Polícia (CSP) ou equivalente;
III
- participar do Policiamento Ostensivo em todas as modalidades, coordenando,
supervisionando e planejando as ações e operações policiais, seja ela ordinária,
extraordinária ou especial;
IV
- coordenar, supervisionar e planejar o serviço de policiamento realizado pela
OPM em que estiver encarregado, cobrando dos Oficiais para que mantenham o
padrão de conduta planejada e lhe informe das alterações com as providências
tomadas;
V -
coordenar, supervisionar, prever, prover, manter e planejar dentro das
atribuições inerentes ao posto ou auxiliar o Comandante, Chefe ou Diretor, na
utilização dos meios existentes, como viaturas, armamentos, equipamentos,
materiais de consumo e manutenção das instalações sob sua responsabilidade;
VI
- determinar tarefas, ações, metas e missões para os oficiais e graduados sob
seu comando;
VII
- assumir funções compatíveis com a responsabilidade do posto conforme
discricionariedade do comandante da OPM a qual esteja subordinado ou quando
designado pelo Comandante Geral;
VIII
- acompanhar a rotina da OPM ou efetivo sob seu comando, no tocante a
supervisionar, orientar, instruir e apoiar os seus subordinados no serviço, e
também em todas as situações, quando necessário, seja ela institucional ou
particular;
IX
- criar alternativas e soluções para as demandas existentes onde estiver
classificado, especialmente quando exercendo função de comando ou chefia, mesmo
as que estiverem fora do planejamento;
X -
apresentar regularmente, conforme diretrizes do comando imediato, relatório
referente ao cumprimento das metas planejadas, bem como o desenvolvimento das
suas ações, elencando as providências realizadas, as deficiências que possam
ser sanadas e o que foi aprimorado e desenvolvido nos aspectos administrativos
e operacionais;
XI
- supervisionar, controlar, fiscalizar e acompanhar os documentos e
comunicações efetuadas pela sua OPM a serem enviadas aos escalões superiores,
bem como as de cunho externos à Corporação;
XII
- instaurar, se for o caso, ou sugerir ao escalão superior a instauração de
procedimentos a respeitos de alterações de cunho administrativos e operacionais
que ocorram em sua OPM, Seção, ou equivalente, em que exerça comando ou chefia,
inclusive de justiça e disciplina;
XIII
- exercer o poder disciplinar conforme os regulamentos em vigor;
XIV - manter a assiduidade, pontualidade e dedicação na prestação de serviço no qual foi determinado, especialmente por exercer função disciplinar e função de comando, devendo ser exemplo para seus subordinados; e
XV - cumprir as normas
previstas, bem como no que for aplicável, do Regulamento Interno e dos Serviços
Gerais (RISG).
Subseção III
Do Major PM
Art.
13. Ao Major PM compete:
I -
comandar OPM (CIPM ou equivalente), exercer função de Subcomando de OPM,
Chefiar Seções de Estado- -Maior de OPM, integrar Seções de Diretorias, Seções
do EMG e demais funções dentro dos órgãos de direção, apoio e execução,
conforme previsto no QO, bem como assessorando superiores, se for o caso;
II
- exercer eventualmente função prevista de Tenente-Coronel PM, conforme QO;
III
- presidir e participar de Comissões de avaliação, fiscalização, controle e
demais procedimentos;
IV
- participar do Policiamento Ostensivo em todas as modalidades, coordenando,
supervisionando, controlando e planejando as ações e operações policiais, seja
ela ordinária, extraordinária ou especial;
V -
coordenar, supervisionar, controlar e planejar o serviço de policiamento
realizado pela OPM em que estiver encarregado, prezando pela assiduidade,
pontualidade, postura e compostura da tropa, cobrando dos Oficiais
Intermediários para que mantenham o padrão de conduta planejada e lhe informe
das alterações com as providências tomadas;
VI
- coordenar, supervisionar, controlar, prever, prover, manter e planejar dentro
das atribuições inerentes ao posto ou auxiliar o Comandante, Chefe ou Diretor,
na utilização dos meios existentes, como viaturas, armamentos, equipamentos,
materiais de consumo e manutenção das instalações sob sua responsabilidade;
VII
- determinar tarefas, ações, metas e missões para os oficiais e graduados sob
seu comando;
VIII
- assumir funções compatíveis com a responsabilidade do posto, conforme
discricionariedade do comandante da OPM a qual faz parte, ou da OPM a que
esteja subordinado, ou de elaborar proposta ao Comandante Geral para designação
quando for o caso;
IX
- acompanhar a rotina do efetivo sob seu comando, no tocante a supervisionar,
orientar, instruir e apoiar os seus subordinados no serviço, e também em todas
as situações, quando necessário, seja ela institucional ou particular;
X -
criar alternativas e soluções para as demandas existentes onde estiver
classificado, especialmente quando exercendo função de comando ou chefia, mesmo
as que estiverem fora do planejamento;
XI
- apresentar regularmente, conforme diretrizes do comandante imediato,
relatório referente ao cumprimento das metas planejadas, bem como o
desenvolvimento das suas ações, elencando as providências realizadas, as
deficiências que possam ser sanadas e o que foi aprimorado e desenvolvido nos
aspectos administrativos e operacionais;
XII
- supervisionar, Controlar, Fiscalizar e acompanhar os documentos e
comunicações efetuadas pela sua OPM a serem enviadas aos escalões superiores,
bem como as de cunho externos à corporação;
XIII
- instaurar, se for o caso, ou sugerir ao escalão superior, a instauração de
procedimentos a respeito de alterações de cunho administrativos e operacionais
que ocorram em sua OPM, seção, ou equivalente, em que exerça comando ou chefia,
inclusive de justiça e disciplina;
XIV
- exercer o poder disciplinar conforme os regulamentos em vigor;
XV
- manter a assiduidade, pontualidade e dedicação na prestação de serviço no
qual foi determinado, especialmente por exercer função disciplinar e função de
comando, devendo ser exemplo para seus subordinados; e
XVI
- presenciar a passagem de serviço de Oficial de Dia, ou Fiscal de Dia se for o
caso, bem como as normas previstas, em especial, no que for aplicável, do
Regulamento Interno e dos Serviços Gerais (RISG).
Seção II
Do Oficial
Intermediário
Art.
14. Ao cargo de Oficial Intermediário, compreendido pelo posto de Capitão PM,
compete:
I -
comandar Subunidade PM (Companhia PM ou equivalente), Chefiar Seções de
Estado-Maior de OPM, integrar Seções de Diretorias, Seções do EMG e demais
funções dentro dos órgãos de direção, apoio e execução, conforme previsto no
QO, bem como assessorando superiores, se for o caso;
II
- exercer, eventualmente, função prevista de Major PM, conforme QO, desde que
possuidor do Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais (CAO);
III
- presidir e participar de Comissões de avaliação, fiscalização, controle e
demais procedimentos;
IV
- participar do Policiamento Ostensivo em todas as modalidades, supervisionando
as ações e operações policiais, seja ela ordinária, extraordinária ou especial;
V -
controlar e fiscalizar o serviço de policiamento realizado pela sua subunidade
sob seu comando, prezando pela assiduidade, pontualidade, postura e compostura
da tropa, cobrando dos Oficiais subalternos da Subunidade para que mantenham o
padrão de conduta planejada e lhe informe das alterações com as providências
tomadas, quando do controle e fiscalização da tropa;
VI
- supervisionar, controlar, fiscalizar, prever, prover, manter e planejar
dentro das atribuições inerentes ao posto ou auxiliar o Comandante, Chefe ou
Diretor, na utilização dos meios existentes, como viaturas, armamentos,
equipamentos, materiais de consumo e manutenção das instalações sob sua
responsabilidade;
VII
- determinar tarefas, ações, metas e missões para os oficiais subalternos e
graduados sob seu comando;
VIII
- assumir funções compatíveis com a responsabilidade do posto, conforme
discricionariedade do comandante da OPM;
IX - acompanhar a rotina do efetivo sob seu comando, no tocante a supervisionar, orientar, instruir e apoiar os seus subordinados no serviço, e também em todas as situações, quando necessário, seja ela institucional ou particular;
X -
criar alternativas e soluções para as demandas existentes onde estiver
classificado, especialmente quando exercendo função de comando ou chefia, mesmo
as que estiverem fora do planejamento;
XI
- apresentar regularmente, conforme diretrizes do comando imediato, relatório
referente ao cumprimento das metas planejadas, bem como o desenvolvimento das
suas ações, elencando as providências realizadas, as deficiências que possam
ser sanadas e o que foi aprimorado e desenvolvido nos aspectos administrativos
e operacionais;
XII
- supervisionar, controlar, fiscalizar e acompanhar os documentos e
comunicações efetuadas pela sua subunidade a serem enviadas aos escalões
superiores, bem como as de cunho externos à Corporação;
XIII
- instaurar, se for o caso, ou sugerir ao escalão superior, a instauração de
procedimentos a respeitos de alterações de cunho administrativos e operacionais
que ocorram na subunidade, seção ou equivalente, que exerça comando ou chefia,
inclusive de justiça e disciplina;
XIV
- exercer o poder disciplinar, conforme os regulamentos em vigor;
XV
- manter a assiduidade, pontualidade e dedicação na prestação de serviço no
qual foi determinado, especialmente por exercer função disciplinar e função de
comando, devendo ser exemplo para seus subordinados; e
XVI
- cumprir as normas previstas, bem como no que for aplicável, do Regulamento
Interno e dos Serviços Gerais (RISG).
Seção III
Dos
Oficiais Subalternos
Art.
15. Os cargos de Oficiais subalternos estão assim subdivididos:
I -
1º Tenente PM; e II - 2º Tenente PM.
Art.
16. Aos Oficiais Subalternos, compete:
I - comandar fração de tropa (Pelotões PM ou
equivalente), integrar Seções de Estado-Maior de OPM, Seções de Diretorias,
Seções do EMG e demais funções dentro dos órgãos de direção, apoio e execução,
bem como assessorando superiores, e, se for o caso, exercendo eventualmente
função prevista de Capitão PM, conforme QO.
II
- cumprir escala de Oficial de Dia, de serviço ou correspondente
(administrativo e operacional), sendo responsável pela fiscalização de efetivo
empregado no serviço ordinário, extraordinário, especial, ou qualquer outra,
acompanhando o fiel cumprimento da escala de serviço, cumprindo e fazendo
cumprir Ordens de Serviço previamente estabelecidas pelos escalões superiores.
III
- exercer funções de Guarda Bandeira, conforme normas em vigor;
IV - fazer registrar pelo Adjunto ao Oficial de Dia ou correspondente, e assinar, no respectivo relatório, todas as ocorrências havidas no serviço; e
V - cumprir
as normas previstas, inclusive o que for aplicável do Regulamento Interno e dos
Serviços Gerais (RISG);
VI
- determinar tarefas, ações, metas e missões para os oficiais e graduados sob
seu comando;
VII
- apresentar regularmente, conforme diretrizes do comando imediato, relatório
referente ao cumprimento das metas planejadas, bem como o desenvolvimento das
suas ações, elencando as providências realizadas, as deficiências que possam
ser sanadas e o que foi aprimorado e desenvolvido nos aspectos administrativos
e operacionais;
VIII
- instaurar, se for o caso, ou sugerir ao escalão superior a instauração de
procedimentos a respeitos de alterações de cunho administrativos e operacionais
que ocorram em sua OPM, Seção, ou equivalente, em que exerça comando ou chefia,
inclusive de justiça e disciplina;
IX
- exercer o poder disciplinar conforme os regulamentos em vigor;
X -
manter a assiduidade, pontualidade e dedicação na prestação de serviço no qual
foi determinado, especialmente por exercer função disciplinar e função de
comando, devendo ser exemplo para seus subordinados; e
XI - fiscalizar, acompanhar e exigir para que
as equipes de serviços façam relatórios diários de serviço, registrando as
alterações e repassando-as às equipes substitutas; e
XII
- exigir a feitura por parte das guarnições de serviço dos Boletins de
Ocorrência (BOPM) e/ou Termos Circunstanciados de Ocorrências (TCO), em todas
as ações e operações policiais a que for empregado.
§
1º Ao 1o Tenente PM cabe exercer, eventualmente, a função prevista de Capitão
PM, conforme QO;
§
2º Os Aspirantes a Oficial PM exercem as funções inerentes aos oficiais
subalternos, com atribuições e deveres semelhantes, respeitadas as restrições
previstas em leis, regulamentos e instruções específicas.
Art.
17. Eventualmente, o Comandante Geral poderá estabelecer atribuições diversas
das constantes na presente Portaria.
Cumpra-se.
Quartel do Comando-Geral, em Natal/RN, 02 de agosto de 2024, 203º da
Independência e 136º da República.
(assinado eletronicamente)
ALARICO JOSÉ
PESSOA AZEVEDO JÚNIOR – CEL PM,
Comandante-Geral
Fonte
- Diário Oficial do Estado do Rio Grande
do Norte Natal, 3 de agosto de 2024